Diferença entre furto e roubo: penas em 2026

Qual é a diferença entre furto e roubo?
A diferença entre furto e roubo está na forma como a coisa é tirada da vítima. No furto, alguém subtrai um bem sem usar violência ou grave ameaça contra a pessoa. No roubo, a subtração acontece mediante violência, grave ameaça ou depois de reduzir a vítima à impossibilidade de resistir.
Parece um detalhe técnico, mas é o que separa penas, possibilidades de fiança e até a chance de responder ao processo em liberdade. E, em 2026, essa distância ficou maior: a Lei 15.397/2026 aumentou as penas dos dois crimes. Boa parte do que ainda circula na internet sobre o tema está desatualizado, e é por isso que vale olhar o texto atual do Código Penal.
O que é furto?
O art. 155 define o furto como subtrair, para si ou para outra pessoa, coisa alheia móvel. Três elementos aparecem nessa definição:
- subtrair: tirar o bem de quem o tem, sem consentimento;
- coisa alheia: o bem pertence a outra pessoa;
- móvel: algo que pode ser transportado. A lei equipara à coisa móvel a energia elétrica e qualquer outra energia com valor econômico, por isso o “gato” de energia também é furto.
O exemplo clássico é a carteira levada da mochila no ônibus sem que a vítima perceba, ou a bicicleta tirada da porta de casa. Não há contato com a vítima, nem ameaça.
Furto qualificado e outras formas
O próprio art. 155 prevê formas mais graves, chamadas de qualificadoras, com penas maiores. Entre elas:
- rompimento de obstáculo, como arrombar uma porta ou quebrar o vidro do carro;
- abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza;
- chave falsa;
- concurso de duas ou mais pessoas;
- furto mediante fraude por meio eletrônico, como invasão de conta bancária (quando a própria vítima é enganada e entrega o bem, o caso deixa de ser furto e passa a ser estelionato, com regras próprias);
- furto de celular, computador ou outro dispositivo eletrônico, que passou a ter pena própria em 2026.
O que é roubo?
O roubo tem o mesmo núcleo do furto, subtrair coisa alheia móvel, mas acrescenta o meio: grave ameaça ou violência a pessoa, ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. Por isso o roubo protege, além do patrimônio, a integridade física e a liberdade da vítima.
Alguns pontos ajudam a entender o alcance do art. 157:
- A ameaça não precisa ser feita com arma. Uma ameaça verbal séria, capaz de intimidar, já caracteriza o roubo.
- “Boa noite, Cinderela” é roubo. Drogar a vítima para levar seus pertences é um meio que reduz a resistência, previsto expressamente no artigo.
- A violência depois da subtração também conta. Se a pessoa furta e, logo em seguida, usa violência ou ameaça para fugir ou ficar com o bem, responde por roubo (art. 157, § 1º). É o chamado roubo impróprio.
Furto e roubo: comparação lado a lado
| Furto (art. 155) | Roubo (art. 157) | |
|---|---|---|
| Meio | Sem violência ou grave ameaça à pessoa | Com violência, grave ameaça ou redução da resistência da vítima |
| Pena simples (2026) | Reclusão de 1 a 6 anos e multa | Reclusão de 6 a 10 anos e multa |
| Pena antes da Lei 15.397/2026 | 1 a 4 anos | 4 a 10 anos |
| Fiança pelo delegado | Não mais na forma simples, porque a pena máxima passou de 4 anos | Não |
| Acordo de não persecução penal | Pode ser possível | Não cabe, por haver violência ou grave ameaça |
Quais são as penas de furto e roubo em 2026?
A Lei 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026, mudou as penas de vários crimes contra o patrimônio. Para furto e roubo, as principais mudanças foram:
- Furto simples: de 1 a 4 anos passou para 1 a 6 anos de reclusão.
- Furto durante o repouso noturno: o aumento passou a ser de metade.
- Furto qualificado: 2 a 8 anos de reclusão.
- Furto de celular, computador ou dispositivo eletrônico: 4 a 10 anos.
- Roubo simples: de 4 a 10 anos passou para 6 a 10 anos de reclusão.
- Roubo de celular, computador ou dispositivo eletrônico: passou a ser causa de aumento de 1/3 até metade.
- Latrocínio (roubo seguido de morte): 24 a 30 anos de reclusão.
O roubo também continua com os aumentos que já existiam: concurso de pessoas, uso de arma branca, restrição da liberdade da vítima, e aumento de dois terços quando há arma de fogo. Com arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em dobro.
A lei nova vale para fatos antigos?
Não. Pela Constituição, a lei penal mais grave não retroage (art. 5º, XL). Quem cometeu o fato antes de 4 de maio de 2026 continua sujeito às penas antigas, mesmo que o processo seja julgado depois. Esse é um ponto que a defesa precisa conferir em todo processo de furto ou roubo em andamento.

O que muda na prática para quem é acusado?
A diferença entre furto e roubo pesa em quase todas as decisões do processo:
- Fiança. O delegado só pode conceder fiança quando a pena máxima não passa de 4 anos (art. 322 do CPP). Com o furto simples agora em até 6 anos, o pedido de fiança vai ao juiz, que tem 48 horas para decidir.
- Prisão preventiva. Como a pena máxima do furto simples passou de 4 anos, ele entrou na faixa em que a lei admite a preventiva, desde que presentes os demais requisitos. O texto sobre prisão preventiva explica quais são.
- Acordos. O acordo de não persecução penal exige crime sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A do CPP). Pode alcançar o furto, mas não o roubo.
- Furto privilegiado. Se o acusado é primário e o bem é de pequeno valor, o juiz pode trocar a reclusão por detenção, reduzir a pena de um a dois terços ou aplicar só a multa (art. 155, § 2º). Não há nada parecido para o roubo.
- Reparação do dano. No furto, devolver o bem ou reparar o prejuízo antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário, reduz a pena de um a dois terços (art. 16 do Código Penal). A regra não se aplica a crimes com violência ou grave ameaça.
Situações que confundem
Três situações confundem com frequência: o objeto puxado da mão, a casa vazia ou com moradores e o bem de valor muito baixo.
Puxar a bolsa ou o celular da mão é furto ou roubo?
Depende de contra quem foi a violência. Se a pessoa arranca o objeto de surpresa, sem atingir a vítima, os tribunais costumam enquadrar como furto. Se há empurrão, queda, agressão ou qualquer violência contra o corpo da vítima, é roubo. A linha é fina, e a descrição exata do fato no boletim de ocorrência e nos depoimentos faz diferença.
Furto em casa vazia e roubo em casa com moradores
Entrar numa casa sem ninguém e levar objetos é furto, geralmente qualificado pelo rompimento de obstáculo ou pela escalada. Se os moradores estão em casa e são ameaçados ou rendidos, o crime é roubo, com a pena aumentada se forem mantidos sob poder do agente.
Valor do bem e princípio da insignificância
No furto de valor muito baixo, os tribunais às vezes aplicam o princípio da insignificância, que afasta o crime. A análise considera o valor, a forma de execução e o histórico do acusado. No roubo, a jurisprudência não aceita a insignificância, porque a violência ou a ameaça já tornam a conduta grave, independentemente do valor levado.
Perguntas frequentes sobre furto e roubo
Furto dá cadeia?
Pode dar, mas nem sempre. A pena de furto simples permite, em muitos casos, a substituição por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, quando a condenação não passa de 4 anos e o réu não é reincidente em crime doloso (art. 44 do Código Penal).
Roubo sem arma é roubo?
Sim. A grave ameaça verbal ou a violência física, sem nenhuma arma, já caracterizam o roubo. A arma apenas aumenta a pena. Por envolver violência ou grave ameaça, o roubo também não admite o acordo de não persecução penal nem o princípio da insignificância, que às vezes afastam o processo no furto de valor muito baixo.
Quem foi vítima deve registrar furto ou roubo?
A vítima descreve o que aconteceu, e a classificação é feita pela polícia e, depois, pelo Ministério Público. Contar com detalhes se houve ameaça, contato físico ou arma ajuda a registrar o crime corretamente. A diferença pesa: arrancar o celular de surpresa costuma ser enquadrado como furto, mas, se houve empurrão ou queda, é roubo.
Se você ou alguém da família está sendo acusado
Furto e roubo são processados nas varas criminais de Belo Horizonte, e o enquadramento feito no início, no boletim de ocorrência ou no auto de prisão, nem sempre é o que fica no fim do processo. Como advogado criminalista em Belo Horizonte, acompanho esses casos desde a delegacia, ainda no inquérito policial, revisando a classificação do fato, a data em que ocorreu e as medidas que podem ser pedidas. Se quiser entender a sua situação, fale com a gente pelo WhatsApp.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto.