01 de outubro de 2026

Pena por tráfico de drogas: o que a lei prevê e o que muda no caso concreto

Carimbos e formulários de papel espalhados sobre uma mesa de trabalho antiga

Qual é a pena para tráfico de drogas

A pena do tráfico de drogas, na forma básica, é de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa, segundo o art. 33 da Lei 11.343/2006, a Lei de Drogas. Esse é o ponto de partida, mas a pena que alguém efetivamente recebe pode ficar bem abaixo ou bem acima dele, dependendo de fatores como a quantidade e a natureza da droga, os antecedentes e as circunstâncias da apreensão.

Neste texto explico, como advogado criminalista, de onde vem cada número e o que costuma fazer a pena por tráfico de drogas subir ou cair. Para quem já está diante de uma prisão ou de um processo, a página sobre defesa em tráfico de drogas em Belo Horizonte mostra como o escritório atua da prisão em flagrante até a sentença.

O que diz o art. 33 da Lei de Drogas

O art. 33 lista 18 condutas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, sem autorização. A lei acrescenta “ainda que gratuitamente”: não é preciso ter vendido nada para responder por tráfico.

O § 1º aplica a mesma pena a quem lida com matéria-prima ou insumos destinados à preparação de drogas, a quem cultiva plantas para esse fim e a quem cede um imóvel ou outro bem para o tráfico. Já os §§ 2º e 3º tratam de condutas bem menos graves, com penas próprias: induzir alguém ao uso (detenção de 1 a 3 anos) e oferecer droga eventualmente, sem lucro, a pessoa do próprio relacionamento para consumo conjunto (detenção de 6 meses a 1 ano).

Tráfico ou uso pessoal: a diferença que muda a pena

Muitas das condutas do art. 33 também aparecem no art. 28, que trata de quem adquire, guarda ou traz consigo droga para consumo pessoal. A diferença de consequência é enorme: o art. 28 não prevê prisão, apenas advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo.

O que separa um do outro é a finalidade, e a lei manda o juiz avaliar a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes (art. 28, § 2º). Na prática, elementos como balança de precisão, droga fracionada em porções, anotações de contabilidade ou dinheiro trocado costumam ser usados pela acusação para sustentar o tráfico.

Em 2024, no RE 635.659 (Tema 506), o STF definiu que o porte de até 40 gramas de maconha ou de até seis plantas fêmeas presume uso pessoal, e que o porte de maconha para consumo deixou de ter natureza penal. Duas ressalvas são importantes:

  • a presunção é relativa: abaixo de 40 gramas, outros elementos podem indicar tráfico; e acima, a defesa ainda pode demonstrar que a droga era para uso;
  • a decisão trata apenas da maconha. Para as demais drogas, continuam valendo os critérios gerais do art. 28, § 2º.

Como o juiz calcula a pena do tráfico

A pena é fixada em três fases, como em qualquer crime (Código Penal, art. 68). No tráfico, há uma particularidade: o art. 42 da Lei de Drogas manda o juiz considerar, com preponderância sobre as circunstâncias gerais do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do acusado.

  1. Pena-base: parte de 5 anos e pode subir conforme essas circunstâncias. Grandes quantidades ou drogas de maior potencial lesivo costumam elevar a pena-base.
  2. Agravantes e atenuantes: reincidência agrava; confissão espontânea e idade entre 18 e 21 anos na data do fato atenuam, entre outras hipóteses.
  3. Causas de aumento e de diminuição: aqui entram o tráfico privilegiado e as majorantes do art. 40, que podem mudar a pena de forma significativa.

Tráfico privilegiado: quando a pena pode ser reduzida

O § 4º do art. 33 permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando o acusado preenche, ao mesmo tempo, quatro requisitos:

  • é primário;
  • tem bons antecedentes;
  • não se dedica a atividades criminosas;
  • não integra organização criminosa.

Com a redução máxima, a pena mínima de 5 anos cai para 1 ano e 8 meses, o que abre espaço para regime aberto e para a substituição da prisão por penas restritivas de direitos. Essa substituição foi proibida pela redação original da lei, mas o STF declarou a proibição inconstitucional e o Senado suspendeu o trecho pela Resolução 5/2012.

O STJ firmou, no Tema 1.139 dos recursos repetitivos, que inquéritos e ações penais em curso não podem ser usados para negar o tráfico privilegiado. E o STF consolidou, na Súmula Vinculante 63, aprovada em 2025, que o tráfico privilegiado não é crime hediondo, entendimento que já constava do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal.

Ampulheta com areia escorrendo sobre uma mesa de madeira

Causas de aumento da pena

O art. 40 da Lei de Drogas aumenta a pena de um sexto a dois terços quando, entre outras hipóteses:

  • o tráfico é transnacional ou entre estados;
  • o agente se aproveita de função pública ou de missão de educação, guarda ou vigilância;
  • o crime ocorre nas dependências ou imediações de escolas, hospitais, presídios, locais de trabalho coletivo, eventos ou transporte público;
  • há violência, grave ameaça ou emprego de arma de fogo;
  • o crime envolve ou visa atingir criança ou adolescente.

Em março de 2026, a Lei 15.358/2026, que instituiu o marco legal do combate ao crime organizado, incluiu o art. 40-A: as penas dos arts. 33 a 37 passam a ser aplicadas em dobro quando o crime é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação do grupo. Por ser uma regra mais severa, ela vale apenas para fatos posteriores à sua vigência.

Outros crimes que costumam vir junto com a acusação de tráfico

Em muitas denúncias, o art. 33 não aparece sozinho. Os mais comuns são:

  • Associação para o tráfico (art. 35): reclusão de 3 a 10 anos, para duas ou mais pessoas associadas de forma estável para traficar. A simples presença de mais de uma pessoa na abordagem não basta para caracterizá-la.
  • Maquinário e instrumentos (art. 34): reclusão de 3 a 10 anos para quem fabrica, guarda ou fornece objetos destinados à produção de drogas.
  • Financiamento do tráfico (art. 36): reclusão de 8 a 20 anos.

Quando há condenação por mais de um crime, as penas podem ser somadas, o que torna ainda mais importante discutir cada imputação separadamente.

Regime, fiança e progressão

O tráfico na forma comum é equiparado a crime hediondo pela Constituição (art. 5º, XLIII) e pela Lei 8.072/1990. Por isso é inafiançável e não admite graça, anistia ou indulto. Isso não significa, porém, que a pessoa necessariamente fique presa durante o processo: o STF já declarou inconstitucional a proibição genérica de liberdade provisória no tráfico, e a manutenção da prisão depende dos requisitos da preventiva no caso concreto.

O regime inicial também não é automaticamente o fechado. O STF afastou essa obrigatoriedade, e o regime é definido pelo tamanho da pena e pelas circunstâncias do caso.

Na execução da pena, a Lei 15.358/2026 tornou a progressão bem mais lenta para crimes hediondos e equiparados: pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, o condenado primário precisa cumprir ao menos 70% da pena antes de progredir, e o reincidente, 80%. Essas frações mais severas não alcançam fatos anteriores à lei, e o tráfico privilegiado continua fora delas. Questões como progressão e livramento condicional são acompanhadas no serviço de execução penal.

Depois da prisão: os primeiros passos em Belo Horizonte

A maior parte dos processos por tráfico começa com uma prisão em flagrante. Em Belo Horizonte, como em todo o país, a pessoa presa deve ser levada em até 24 horas à audiência de custódia, onde o juiz decide se ela responde ao processo em liberdade. Em seguida vem o inquérito, que na Lei de Drogas tem prazos próprios, explicados no post sobre o que é inquérito policial.

Na minha atuação, alguns pontos são examinados em todo caso de tráfico, porque é neles que a pena começa a ser definida:

  1. A abordagem e a busca: entrada em domicílio sem mandado exige fundadas razões, e busca pessoal sem justificativa concreta pode tornar a prova ilícita.
  2. A cadeia de custódia da droga apreendida: o CPP exige que a prova seja registrada e preservada desde a coleta (arts. 158-A a 158-F).
  3. Os laudos: o laudo de constatação serve para o flagrante, mas a condenação depende do laudo definitivo.
  4. A classificação do fato: se as circunstâncias apontam para uso, a defesa pede a desclassificação para o art. 28; se apontam para tráfico, avalia o privilegiado e as causas de aumento imputadas.

Cada um desses pontos depende das provas do processo, e nenhum deles permite prever o resultado de antemão. O que eles permitem é uma defesa técnica que discuta a pena a partir do caso real, e não da faixa genérica da lei.

Se você ou alguém da sua família responde por tráfico de drogas em Belo Horizonte ou em outra cidade de Minas Gerais, fale com o escritório para uma triagem inicial do caso.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto.

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