01 de outubro de 2026

Prazo para revisão criminal: quando é possível pedir e o que a lei exige

Fichário antigo com pastas de papel amareladas enfileiradas em um arquivo

Existe prazo para revisão criminal?

Não. A revisão criminal pode ser pedida a qualquer tempo depois do trânsito em julgado da condenação, antes ou depois de extinta a pena. É o que diz o art. 622 do Código de Processo Penal, e essa é a resposta curta para quem pesquisa o prazo para revisão criminal.

A resposta longa é mais útil. Não ter prazo para propor a ação não significa que ela possa ser proposta de qualquer jeito, nem que o tempo seja indiferente. Neste texto explico, a partir do trabalho que faço com revisão criminal em Belo Horizonte, o que a lei exige, quais prazos existem dentro do procedimento e por que a prova nova costuma ser o ponto decisivo.

O que é a revisão criminal e por que ela não é um recurso

Quando uma condenação transita em julgado, não cabe mais recurso. A revisão criminal é a ação que permite reabrir esse processo encerrado, mas só nas hipóteses que a lei prevê. Ela está nos arts. 621 a 631 do CPP e é julgada por um tribunal, não pelo juiz que proferiu a sentença.

Por ser uma ação própria, e não um recurso, a revisão não serve para rediscutir as mesmas provas com outros argumentos. O Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de que não basta alegar que as provas eram frágeis: é preciso demonstrar uma das situações do art. 621.

Essa diferença explica a ausência de prazo. Os recursos têm prazos curtos, como os cinco dias da apelação (art. 593 do CPP), porque o processo ainda está em andamento. A revisão existe justamente para quando esse caminho já se encerrou e surge um motivo grave para corrigir a condenação.

Quando cabe revisão criminal: as hipóteses do art. 621

A lei admite a revisão criminal em três situações:

  1. Sentença contrária à lei ou à evidência dos autos. A condenação contraria texto expresso da lei penal, ou contraria de forma clara aquilo que as provas do processo mostram.
  2. Prova falsa. A condenação se baseou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
  3. Prova nova. Depois da sentença, descobriram-se provas novas de inocência ou de uma circunstância que permita diminuir a pena.

Fora dessas hipóteses, o pedido não é conhecido, por mais injusta que a condenação pareça para quem a sofreu. Por isso o primeiro trabalho é sempre técnico: identificar em qual delas o caso se encaixa, se em alguma.

Os prazos que existem dentro da revisão criminal

Mesmo sem prazo para entrar com a ação, o procedimento tem regras de tempo e de forma que vale conhecer:

  • Só depois do trânsito em julgado. O pedido precisa ser instruído com a certidão de que a sentença condenatória transitou em julgado (art. 625, § 1º). Enquanto ainda cabe recurso, o caminho é o recurso.
  • Pode ser pedida mesmo com a pena cumprida. O art. 622 permite a revisão antes ou depois da extinção da pena, porque a condenação continua produzindo efeitos, como antecedentes e reincidência.
  • Um novo pedido só com prova nova. O parágrafo único do art. 622 não admite repetir a revisão já julgada, salvo se o novo pedido se fundar em novas provas.
  • Parecer em dez dias. Se o pedido não for indeferido de início, o procurador-geral tem dez dias para dar parecer, e relator e revisor examinam os autos em igual prazo (art. 625, § 5º).
  • Sem prazo fixo de julgamento. A lei não estabelece um tempo máximo para o tribunal julgar a revisão, e a duração varia conforme o caso e o tribunal.
  • A execução da pena continua. Segundo o STJ, a revisão criminal não tem efeito suspensivo: enquanto ela tramita, a condenação segue sendo executada.

Esse último ponto tem consequência prática. Quem está cumprindo pena continua tendo direito aos benefícios da execução, como a progressão de regime, e esse acompanhamento corre em paralelo, na execução penal.

Sem prazo, mas o tempo pesa

A ausência de prazo legal não torna o tempo irrelevante. Na revisão baseada em prova nova, por exemplo, testemunhas mudam de endereço, a memória dos fatos se perde e documentos deixam de ser localizáveis. Quanto mais distante o fato, mais difícil pode ser reconstituir a prova.

Isso não significa que exista uma janela a ser aproveitada às pressas. Significa que, se há um elemento novo, vale avaliá-lo com cuidado enquanto ele ainda pode ser produzido de forma válida.

Documentos impressos sobre a mesa, com lupa, canetas e café ao lado de um notebook

Prova nova e justificação criminal

A hipótese de prova nova é a que mais aparece na prática, e também a que mais exige preparo. O STJ entende que a prova usada na revisão precisa ter sido produzida em juízo, com contraditório e participação do Ministério Público. Uma declaração colhida pela própria defesa, por escrito ou em cartório, não serve sozinha para a ação revisional.

O instrumento para isso é a justificação criminal: um procedimento prévio, no juízo de primeiro grau, em que a testemunha é ouvida ou o documento é apresentado sob as garantias do processo. Segundo a mesma jurisprudência do STJ, a retratação da vítima ou de uma testemunha pode ser considerada prova nova (RHC 58.442 e HC 140.618), desde que colhida dessa forma.

Na prática, então, a revisão por prova nova costuma ter duas etapas: primeiro a justificação, depois a ação no tribunal.

Quem pode pedir a revisão criminal

O art. 623 do CPP permite que a revisão seja pedida:

  • pelo próprio condenado;
  • por advogado com procuração;
  • no caso de morte do condenado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Se o condenado morrer durante o andamento da revisão, o presidente do tribunal nomeia um curador para a defesa (art. 631). A possibilidade de revisão depois da morte reforça a ideia central: o que está em jogo não é só a pena, mas a própria condenação.

Quem julga a revisão criminal em Minas Gerais

A revisão é julgada pelo tribunal, nunca pelo juiz que condenou (art. 624 do CPP). Para condenações da Justiça estadual em Belo Horizonte e no restante de Minas Gerais, o pedido vai ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo regimento interno define o órgão colegiado competente. O relator deve ser um desembargador que não tenha proferido decisão em nenhuma fase do processo (art. 625).

Condenações proferidas pelo próprio STF ou STJ são revistas por esses tribunais. A revisão também é admitida contra condenações do Tribunal do Júri: o STJ já decidiu que isso não ofende a soberania dos veredictos (HC 137.504).

O que acontece se a revisão for julgada procedente

Segundo o art. 626 do CPP, o tribunal pode:

  • absolver o condenado;
  • alterar a classificação do crime;
  • reduzir a pena;
  • anular o processo.

A revisão nunca pode piorar a situação de quem a pediu (art. 626, parágrafo único). A absolvição restabelece os direitos perdidos com a condenação (art. 627), e o interessado pode pedir ao tribunal o reconhecimento do direito a uma indenização (art. 630), em linha com a garantia do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, segundo a qual o Estado indenizará o condenado por erro judiciário. A própria lei afasta a indenização em algumas situações, como quando o erro decorreu de confissão ou de ocultação de prova pelo próprio condenado.

Como avaliar se o seu caso comporta revisão

Antes de qualquer pedido, o processo precisa ser lido por inteiro: inquérito, instrução, sentença, recursos e certidão de trânsito em julgado. Só assim é possível dizer se existe uma das hipóteses do art. 621 e, se a base for prova nova, como ela pode ser produzida de forma válida. No escritório, essa análise é o primeiro passo, e ela pode concluir que a revisão não é o caminho adequado.

Se você ou alguém da sua família tem uma condenação definitiva e há um elemento que nunca foi examinado, a página sobre advogado para revisão criminal em Belo Horizonte mostra como o escritório avalia o processo.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto.

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