01 de outubro de 2026
Progressão de regime: requisitos, percentuais e como funciona o pedido

O que é progressão de regime
A progressão de regime é a passagem do condenado para um regime de cumprimento de pena menos rigoroso: do fechado para o semiaberto e, depois, do semiaberto para o aberto. Ela está no art. 112 da Lei de Execução Penal e parte de uma ideia simples: a pena privativa de liberdade é cumprida de forma progressiva, e quem preenche os requisitos legais tem direito a avançar.
Na prática, porém, a progressão de regime virou um dos pontos mais técnicos da execução penal. Em 2026 o art. 112 foi alterado duas vezes, os percentuais mudaram para vários crimes, e a exigência de exame criminológico ainda está em discussão no Supremo. Neste texto explico, a partir da minha atuação na execução penal em Belo Horizonte, como esses requisitos funcionam hoje e onde costumam surgir as dúvidas.
Os três regimes de cumprimento da pena
O Código Penal define três regimes no art. 33:
- Fechado: cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média.
- Semiaberto: cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
- Aberto: cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O regime inicial é fixado na sentença, levando em conta o tamanho da pena, a reincidência e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Uma pena superior a oito anos começa no fechado, por exemplo. A partir daí, a progressão de regime acontece um degrau por vez: o Superior Tribunal de Justiça não admite a chamada progressão “por salto”, do fechado direto para o aberto (Súmula 491 do STJ).
Requisitos da progressão de regime
A lei exige requisitos de duas naturezas, e todos precisam estar presentes ao mesmo tempo.
Requisito objetivo: o tempo de pena cumprido
É o percentual da pena que precisa ser cumprido no regime atual. Ele varia conforme o tipo de crime (com ou sem violência ou grave ameaça, hediondo ou não, com ou sem resultado morte) e conforme a pessoa ser primária ou reincidente. Os números estão na tabela da próxima seção.
Requisito subjetivo: boa conduta carcerária
O § 1º do art. 112 da LEP exige boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento. Na prática, isso aparece no atestado de conduta e no histórico de faltas disciplinares. Uma falta grave recente pesa diretamente aqui, e falo dela mais abaixo.
Exame criminológico
Desde a Lei 14.843/2024, o mesmo § 1º passou a condicionar a progressão também aos “resultados do exame criminológico”. Antes, o exame só podia ser exigido por decisão motivada, conforme as peculiaridades do caso (Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF).
Dois pontos merecem atenção:
- Crimes anteriores à lei. O STJ tem entendido que a exigência é mais gravosa e, por isso, não se aplica a condenações por fatos anteriores à Lei 14.843/2024. A questão, porém, foi levada ao Supremo com repercussão geral (Tema 1.408, RE 1.536.743) e, até a data deste texto, ainda não tem tese fixada.
- O laudo não decide sozinho. Segundo a jurisprudência do STJ sobre o exame criminológico, o juiz não fica vinculado ao parecer da equipe técnica e precisa fundamentar a decisão nos elementos do caso.
Percentuais da progressão de regime em 2026
O art. 112 da LEP foi reescrito em 2019 pela Lei 13.964 (Pacote Anticrime) e, em 2026, por duas leis novas: a Lei 15.358/2026, em vigor desde 25 de março, que elevou os percentuais dos crimes hediondos e equiparados, e a Lei 15.402/2026, em vigor desde 8 de maio, que reorganizou as faixas dos crimes comuns. O quadro abaixo resume a redação atual e a anterior:
| Situação do condenado | Redação atual | Redação anterior |
|---|---|---|
| Primário, crime sem violência ou grave ameaça | 1/6 da pena | 16% |
| Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça | 20% | 20% |
| Primário, crime com violência ou grave ameaça | 25% | 25% |
| Reincidente, crime com violência ou grave ameaça | 30% | 30% |
| Primário, crime hediondo ou equiparado | 70% | 40% |
| Primário, hediondo com resultado morte; milícia privada; comando de organização criminosa voltada a crimes hediondos | 75% | 50% |
| Primário, feminicídio | 75% | 55% (Lei 14.994/2024) |
| Reincidente em crime hediondo ou equiparado | 80% | 60% |
| Reincidente em hediondo com resultado morte | 85% | 70% |
Algumas observações que fazem diferença no cálculo:
- O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) não é considerado hediondo para fins de progressão (art. 112, § 5º). Quem foi condenado por tráfico deve conferir esse enquadramento, tema que trato com frequência na defesa em casos de tráfico de drogas.
- A Lei 15.402/2026 excluiu dessas faixas de violência os crimes contra o Estado Democrático de Direito (Título XII do Código Penal).
- O sentido de “reincidente” nos incisos de crime hediondo já foi objeto de muita discussão nos tribunais superiores. O enquadramento correto depende das condenações anteriores de cada pessoa.
A data do crime define qual percentual vale
A Constituição proíbe que a lei penal mais grave retroaja (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Por isso, em regra, os percentuais mais altos de 2026 só alcançam crimes praticados depois da entrada em vigor de cada lei. Quem cumpre pena por um fato anterior continua submetido à redação antiga, mais favorável.
Na mesma execução podem conviver condenações de épocas diferentes, cada uma com sua fração. É um dos pontos em que mais encontro erro de cálculo.
Como é feito o cálculo da progressão de regime
O cálculo parte da pena total da guia de execução e segue algumas etapas:
- Identificar a fração de cada condenação, de acordo com o crime, a reincidência e a data do fato.
- Descontar o que já conta como pena cumprida, como o tempo de prisão provisória (detração) e os dias remidos por trabalho ou estudo.
- Definir a data-base, que costuma ser a data da prisão ou a da última progressão. Para o STJ, a decisão que concede a progressão tem natureza declaratória: os efeitos começam na data em que o último requisito foi preenchido, e não na data em que o juiz decidiu.
- Calcular a próxima progressão sobre o restante da pena, e não sobre a pena total.
Num exemplo hipotético, um condenado primário a dez anos por crime com violência precisa cumprir 25% da pena, ou seja, dois anos e meio no fechado, para pedir o semiaberto. O cálculo real quase nunca é tão limpo, porque envolve remição, detração, unificação de penas e eventuais faltas.

Como funciona o pedido de progressão de regime
Em Belo Horizonte, o pedido tramita na Vara de Execuções Penais da comarca, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). O TJMG implantou o sistema na VEP de BH, e uma das funções dele é calcular prazos e emitir alertas quando um benefício pode ser concedido.
Esse alerta ajuda, mas não substitui a conferência. O caminho costuma ser este:
- Conferir o atestado de pena e a guia de execução, porque erros de cadastro alteram as datas.
- Juntar o atestado de conduta carcerária e, quando for o caso, o resultado do exame criminológico.
- Apresentar o pedido ao juiz da execução. Antes de decidir, o juiz ouve o Ministério Público e a defesa, e a decisão precisa ser motivada (art. 112, § 2º, da LEP).
- Recorrer, se o pedido for negado. Contra decisões do juiz da execução cabe agravo em execução (art. 197 da LEP), no prazo de cinco dias (Súmula 700 do STF). Em situações de ilegalidade evidente, também pode caber habeas corpus.
Para o regime aberto, o art. 114 da LEP acrescenta exigências próprias, como estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de trabalhar imediatamente.
Falta grave e regressão de regime
O caminho também pode ser feito ao contrário. O art. 118 da LEP prevê a regressão para um regime mais rigoroso quando o condenado pratica crime doloso ou falta grave, ou quando uma nova condenação, somada ao restante da pena, torna o regime atual incabível.
Além da regressão, a falta grave tem dois efeitos sobre a progressão de regime:
- Interrompe a contagem do tempo, que recomeça sobre a pena remanescente (art. 112, § 6º).
- Afeta o bom comportamento, que só é readquirido após um ano do fato ou antes, se o requisito de tempo for cumprido (art. 112, § 7º).
A falta grave é apurada em procedimento disciplinar, com direito de defesa. É uma etapa que merece atenção, porque o resultado repercute em toda a execução.
Quando vale buscar orientação
A progressão de regime depende de datas, frações e documentos que variam de um caso para outro, e a mudança de 2026 tornou essa conta mais sensível à data de cada crime. No escritório, no Centro de Belo Horizonte, o trabalho começa pela leitura da guia de execução e do atestado de pena, para saber em que ponto a execução realmente está.
Se você tem um familiar cumprindo pena em BH ou em outra comarca de Minas Gerais e quer entender quando a progressão pode ser pedida, fale com a gente para uma análise do caso.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto.