01 de outubro de 2026

O que é audiência de custódia e o que o juiz decide nela

Relógio de parede com algarismos romanos e mostrador iluminado

O que é audiência de custódia

Quando alguém é preso em flagrante, a família normalmente fica sabendo, nas primeiras horas, que “vai ter audiência de custódia”. Entender o que é audiência de custódia ajuda a saber o que esperar desse momento: é o ato em que a pessoa presa é levada à presença de um juiz, em até 24 horas, para que ele verifique se a prisão foi legal, se ela precisa continuar e se a pessoa sofreu algum tipo de violência.

No escritório, em Belo Horizonte, boa parte dos primeiros contatos chega exatamente nessa fase. A página sobre advogado para audiência de custódia em BH mostra como a defesa se prepara antes do ato. Neste texto eu explico o instrumento em si: de onde ele vem, como funciona hoje e o que o juiz pode decidir.

O que a audiência de custódia analisa

A audiência tem três objetivos principais:

  • Legalidade da prisão: se a situação se encaixa nas hipóteses de flagrante do art. 302 do Código de Processo Penal e se as formalidades foram cumpridas.
  • Necessidade da prisão: se existe motivo concreto para manter a pessoa presa ou se ela pode responder em liberdade, com ou sem medidas cautelares.
  • Integridade da pessoa presa: se houve tortura ou maus-tratos durante a prisão ou a custódia, com as providências cabíveis.

O que a audiência de custódia não faz é julgar se a pessoa é culpada. Esse tema fica para o processo, se ele vier a existir.

De onde vem a audiência de custódia

A ideia de apresentar a pessoa presa a um juiz sem demora vem de tratados internacionais que o Brasil assinou. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto 678/1992, diz no art. 7.5 que toda pessoa detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz.

Por muitos anos essa regra ficou no papel. Em 2015, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 213, que regulamentou as audiências de custódia em todo o país, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento cautelar da ADPF 347, determinou que os tribunais passassem a realizá-las. Em 2019, a Lei 13.964 (o Pacote Anticrime) levou a audiência para dentro do art. 310 do CPP. A Resolução 213 continua em vigor e foi atualizada pelo CNJ, entre outras, pela Resolução 562/2024.

O prazo de 24 horas e quem tem direito à audiência

Pelo art. 310 do CPP, depois de receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve promover a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas após a prisão. O auto de prisão em flagrante também precisa ser enviado ao juiz nesse prazo, com cópia para a Defensoria Pública quando a pessoa não indica advogado (art. 306, § 1º).

A audiência não é exclusiva da prisão em flagrante. A Resolução 213 do CNJ prevê o mesmo prazo para quem é preso por mandado de prisão cautelar ou definitiva, e o STF, na Reclamação 29.303, determinou que todos os tribunais do país realizem a audiência em todas as modalidades de prisão, como informou o Conselho Nacional de Justiça.

E se o prazo não for cumprido? O CPP prevê que a autoridade que der causa ao atraso sem motivo idôneo responde por ele (art. 310, § 3º). Sobre a consequência para a prisão (§ 4º), o STF, ao julgar as ações sobre o Pacote Anticrime (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), entendeu que o atraso não leva à soltura automática: o juiz deve avaliar o motivo da demora, sem prejuízo de decidir sobre a prisão.

Presencial ou por videoconferência: o que mudou em 2026

Esse é o ponto que mais mudou recentemente. A Lei 15.358/2026, chamada de Lei Antifacção e em vigor desde sua publicação em 25 de março de 2026, alterou o art. 310 do CPP para prever a audiência de custódia “por meio de videoconferência em tempo real”. A realização presencial passou a ser exceção, para situações de força maior, por decisão justificada do juiz.

A mesma lei incluiu garantias para o formato virtual:

  • direito a entrevista prévia, reservada e inviolável entre a pessoa presa e seu defensor, presencialmente ou por videoconferência;
  • privacidade na sala da videoconferência, onde a pessoa presa deve ficar sozinha durante a oitiva, ressalvada a presença do seu defensor;
  • participação plena da defesa e do Ministério Público, que podem levantar questões de ordem;
  • repetição completa da audiência se houver falha de comunicação atribuível ao tribunal.

Notebook sobre uma mesa exibindo uma chamada de vídeo com duas pessoas

A constitucionalidade de vários pontos dessa lei, inclusive a videoconferência como regra, está em discussão no STF nas ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958, que tiveram audiência pública em agosto de 2026 e, até a data deste texto, aguardam julgamento. Por isso, vale acompanhar: a forma da audiência pode voltar a mudar.

Em Belo Horizonte, as audiências de custódia das prisões feitas na comarca são concentradas na Central de Audiência de Custódia (CEAC/BH), que, segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, funciona na Rua Diamantina, 770, no bairro Lagoinha, e atende prisões em flagrante e por mandado. O formato de cada audiência segue a regra atual da lei e a organização definida pelo TJMG.

Como funciona a audiência de custódia, passo a passo

O roteiro está na Resolução 213 do CNJ e no CPP. De forma resumida:

  1. Entrevista reservada com a defesa. Antes de ser ouvida, a pessoa presa tem direito de conversar em particular com seu advogado ou com o defensor público, sem a presença de policiais.
  2. Esclarecimentos do juiz. O juiz explica o que é a audiência, informa o direito de permanecer em silêncio e pergunta se a pessoa teve acesso a advogado, a atendimento médico e a contato com a família.
  3. Perguntas sobre a prisão e o tratamento recebido. O juiz pergunta como a prisão aconteceu e como a pessoa foi tratada desde então, e verifica se houve exame de corpo de delito.
  4. Perguntas do Ministério Público e da defesa. Nessa ordem, e limitadas à prisão: perguntas sobre o mérito dos fatos devem ser indeferidas.
  5. Pedidos e decisão. Ministério Público e defesa fazem seus pedidos, e o juiz decide de forma fundamentada.

Os policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação não podem estar presentes na audiência, e o uso de algemas só é admitido em situações excepcionais, justificadas por escrito, conforme a Resolução 213 e a Súmula Vinculante 11 do STF.

O que o juiz pode decidir na audiência de custódia

O art. 310 do CPP prevê três caminhos:

  • Relaxar a prisão, quando ela for ilegal. A pessoa é solta, salvo se estiver presa por outro motivo.
  • Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, e com ou sem medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo ou recolhimento noturno.
  • Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes.

Desde a Lei 15.272/2025, o art. 310 lista circunstâncias que “recomendam” a conversão em preventiva, como reiteração de infrações, violência ou grave ameaça, liberação anterior em outra audiência de custódia, inquérito ou ação penal em curso, risco de fuga e risco para a prova. A mesma lei exige que a decisão, num sentido ou no outro, seja motivada e examine expressamente essas circunstâncias.

Se a prisão for mantida sem fundamentação concreta, a decisão pode ser levada ao tribunal por habeas corpus. Quem quiser entender esse instrumento antes de falar com um advogado encontra a explicação no texto sobre o que é habeas corpus e para que ele serve.

O que a pessoa presa deve saber antes da audiência

Como a audiência não julga a culpa, ela não é o momento de contar a versão completa dos fatos. A pessoa presa tem direito ao silêncio, e o que ela disser fica registrado. Por isso a conversa reservada com a defesa antes do ato é importante: é ali que a defesa explica como o ato funciona e quais pontos sobre a prisão e o tratamento recebido são relevantes para o juiz.

Para a família, o que costuma pesar é reunir informações que mostrem os vínculos da pessoa com a cidade, como comprovante de residência e de trabalho ou estudo. Cada caso é diferente, e não há documento que, sozinho, garanta a liberdade.

O papel do advogado na audiência de custódia

A pessoa presa sempre terá defesa na audiência: se não houver advogado constituído, ela é atendida pela Defensoria Pública. Quando há advogado, o delegado deve avisá-lo para que compareça (Resolução 213, art. 5º).

Na minha atuação, o trabalho começa antes da audiência: ler o auto de prisão em flagrante, conversar com a pessoa presa, verificar se o flagrante se sustenta e identificar o que pode ser apresentado ao juiz em favor da liberdade ou de medidas menos gravosas. Durante a audiência, a defesa aponta eventuais ilegalidades, como relatos de violência, e faz os pedidos cabíveis. Nenhum advogado pode prometer o resultado de uma audiência de custódia; a decisão é do juiz, a partir do que está no auto e do que é apresentado ali.

Em resumo

A audiência de custódia é a apresentação da pessoa presa a um juiz em até 24 horas, para verificar a legalidade e a necessidade da prisão e a integridade de quem está preso. Ela tem origem em tratados internacionais, foi regulamentada pelo CNJ em 2015, está no art. 310 do CPP desde 2019 e, desde março de 2026, a lei prevê a videoconferência como regra, ponto que ainda está sob análise do STF. Em Belo Horizonte, as audiências da comarca são concentradas na CEAC/BH, do TJMG.

Se um familiar foi preso e você quer entender o que vai acontecer nas próximas horas, fale com o escritório. A primeira conversa serve para localizar a pessoa, entender o que consta no auto de prisão e organizar o que a defesa precisa.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto.

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